top of page

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO: DEPRESSÃO E ANSIEDADE COMO HIPÓTESES JURÍDICAS

  • Foto do escritor: Vitor Luis Mattos Teodoro
    Vitor Luis Mattos Teodoro
  • 1 de ago. de 2022
  • 5 min de leitura

Atualizado: 8 de set. de 2022




Resumo


Este artigo tem como objetivo explicar, de forma breve, como funciona a possibilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho à luz do ordenamento jurídico brasileiro, suas hipóteses gerais e trazer um breve recorte sobre a possibilidade deste direito às relações de trabalho onde o empregado seja acometido de doenças psicossociais como ansiedade e depressão.





Introdução


Dentro de uma realidade em que as relações de trabalho estão cada vez mais complexas e com uma necessidade no aprimoramento das relações interpessoais dentro do local de trabalho, por muitas vezes são constatados abusos de superiores hierárquicos frente a seus empregados.


Esses incidentes ocasionam uma dificuldade na manutenção da relação de trabalho, sendo necessária uma solução que não seja o desamparo do trabalhador com um pedido de demissão em um contexto onde ele é o maior prejudicado.


Ainda, muitos empregados, devido a assédios e abusos individuais ou institucionalizados, são acometidos por doenças psicossociais, como depressão e ansiedade, que lhes prejudicam não somente em sua vida profissional mas, sobretudo, na esfera pessoal.


A legislação trabalhista, portanto, prevê a possibilidade da rescisão indireta do Contrato de Trabalho, que, explicada de maneira simples, é a “justa causa” do empregador.


Este é um direito do empregado que garante, quando cumprido os requisitos legais, sair da empresa com a garantia de recebimento de todas as verbas rescisórias a qual faz jus.



Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho



A rescisão Indireta - também conhecida como “Justa Causa do Empregador” ou Demissão indireta -, acontece quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação de emprego.


Funciona como uma inversão da demissão por justa causa, porém, neste caso, a falta é cometida pela empresa. Ela não demite o funcionário, mas deixa de cumprir o contrato ou cria condições de trabalho tão intoleráveis que fica impossível manter a relação de emprego, causando sérios prejuízos ao empregado.


A Legislação Brasileira trata acerca desta possibilidade na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu Artigo 483:



Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:


a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;


b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;


c) correr perigo manifesto de mal considerável;


d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;


e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;


f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;


g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


Segundo este artigo, os empregados têm direito de solicitar a rescisão do contrato de trabalho quando houverem motivos determinantes que justifiquem o pedido, ou seja, qualquer tipo de descumprimento das obrigações legais por parte do empregador, que interfiram no bom andamento da relação contratual.


A CLT descreve os seguintes motivos que justificam o pedido de rescisão indireta:


  • Exigência de prestação de serviços superiores à força do empregado, aos bons costumes e ao que foi acordado no contrato de trabalho;

  • Excessivo rigor no tratamento ao empregado;

  • Colocar a vida do empregado em risco;

  • Descumprir as cláusulas do contrato de trabalho;

  • Ofensas por parte de superiores hierárquicos;

  • Ato contra a honra do empregado e de sua família;

  • Redução da carga horária com o objetivo de diminuir o salário do empregado.


Logo, se o empregado, no decorrer do seu contrato de trabalho, perceber que têm sofrido por algum destes motivos descritos, é importante procurar a orientação de um advogado especializado, pois pode fazer jus a este direito!

Contudo, para a rescisão indireta do contrato de trabalho ocorrer e o empregado poder receber todas as verbas rescisórias a que tem direito, é muito necessário que se possua provas contundentes dos fatos alegados, devendo o funcionário juntar o máximo de provas possíveis para a acusação.


Essas provas precisam ser reais e alinhadas com a acusação feita, podendo ser produzidas de diversas formas diferentes, como fotos, áudios, vídeos, prints e testemunhas.



Assédio moral e sexual



Ao se falar de Justa Causa do Empregador, alguns atos praticados por estes, infelizmente, são bastante famosos e possuem um histórico grande de incidência, à exemplo dos Assédios Morais e Sexuais no local de trabalho.


O Assédio Moral não se trata de uma violência física, mas sim psíquica. Constata-se Assédio Moral quando o empregado é exposto a situações constantes e direcionadas exclusivamente a ele que ferem sua saúde mental, comprometendo não somente a sua vida profissional mas também sua intimidade.


Um exemplo famoso de Assédio Moral é o Bullying, que se caracteriza pelas constantes humilhações, brincadeiras de mal gosto e importunações que, se constante e de forma gravosa, podem causar depressão, baixa-estima, ansiedade e traumas para a vida pessoal do empregado.


Ainda, atos como agressões verbais, apelidos e construções de situações pejorativas ao empregado também são formas de assédio moral.


Atualmente, frente à metodologias de trabalho com longas jornadas e excesso de trabalho, também se nota formas de assédio moral através de cobranças abusivas, punições injustas e ameaças de demissão como forma de pressão psicológica.


Já o Assédio Sexual possui caracteristicas comuns ao Moral, onde quase sempre se iniciam através deste. Porém, as humilhações tendem a caminhar para conotações sexuais.


Tal conduta é tipificada com crime, conforme Artigo 216-A do Código Penal:


Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).


O Assédio Sexual ocorre através de propostas constrangedoras de cunho sexual, com o objetivo de obter favores sexuais. Quando o objetivo não é atingido, o agressor toma atitudes dentro do local de trabalho que visam prejudicar a vítima ou seu trabalho para que ela ceda aos seus desejos.


Para que seja considerado chantagem, é preciso que o assédio sexual seja praticado por superior hierarquico.



Ansiedade e Depressão podem motivar a Rescisão Indireta?



Apesar de a CLT não tratar diretamente sobre a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de doenças psicossociais, podemos afirmar que é possível.


Doenças psicossociais são doenças de ordem psicológica causadas pelo ambiente de trabalho insalubre e situações de estresse. Elas costumam ter um desenvolvimento lento e silencioso, podendo levar meses ou anos para se tornarem evidentes.


São exemplos de doenças psicossociais:


  • Depressão;

  • Síndrome do Pânico;

  • Ansiedade Generalizada;

  • Síndrome de Burnout.


Devemos analisar esta possibilidade à luz do Artigo 483 da CLT. O dispositivo é específico acerca da prestação de serviço superiores à força do trabalhador, exposição a riscos, ofensas e atos contra a honra e, sem sombra de dúvidas, as doenças psicossociais, sobretudo no local de trabalho, são causadas por tais atitudes dos empregadores.


Portanto, se constatada que a doença psicossocial seja causada pelo contexto do local de trabalho, assim como por seus responsáveis hierárquicos, entende-se que as doenças psicossociais como a Ansiedade e a Depressão possam ser motivadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho.


Conclusão



Portanto, fica evidenciado que é possível que o empregado possa requerer a rescisão de seu contrato de trabalho quando são observados abusos de seus empregadores, garantindo todas as verbas rescisórias a qual faz jus, como na demissão sem justa causa.


Ainda, casos de doenças psicossociais, como depressão e ansiedade, quando observados os requisitos legais, também podem ensejar na possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho.


Lembrando que é de extrema importância buscar a orientação de um advogado especializado para a análise do seu caso, visando evitar quaisquer equívocos e aumentando as chances de sucesso na busca por seus direitos.



Referências Bibliográficas


  • Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho, Brasília,DF, Out. 2017. BRASIL.


  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2006.



 
 
 

Comentários


WhatsApp Image 2022-08-29 at 11.27.11.jpeg

MATTOS TEODORO - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

@MATTOSTEODOROADV

©2022 por @mattosteodoroadv.

bottom of page